
Elaborar e fixar
As férias são marcadas por acordo entre o empregador e trabalhador. Não havendo acordo, conforme dispõe o art. 241º do Código do Trabalho, as férias devem ser marcadas pelo empregador, não podendo ter início em dia de descanso semanal do trabalhador.
O gozo de férias pode ser interpolado, desde que haja acordo entre o empregador e trabalhador e desde que gozados, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos.
O empregador deve elaborar o mapa de férias e tê-lo afixado nos locais de trabalho até 31 de outubro.
Conforme dispõe o art. 242º do Código do Trabalho, sempre que seja compatível com a natureza da atividade, o empregador pode encerrar a empresa ou o estabelecimento, total ou parcialmente, para férias dos trabalhadores:
- Até 15 dias consecutivos entre 1 de maio e 31 de outubro;
- Por período superior a 15 dias consecutivos ou fora do período referido anteriormente, quando assim estiver estipulado em instrumento de regulamentação coletiva ou mediante parecer favorável da comissão dos trabalhadores;
- Por período superior a 15 dias consecutivos, entre o dia 1 de maio e 31 de outubro, quando a natureza da atividade assim o exigir.
O empregador pode encerrar a empresa ou o estabelecimento, total ou parcialmente, para férias dos trabalhadores:
- Durante 5 dias úteis consecutivos na época de férias escolares do Natal;
- Um dia que esteja entre um feriado que ocorra à terça-feira ou quinta-feira e um dia de descanso semanal (“pontes”).