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Mapa de Férias | Elaborar e Fixar

Elaborar e fixar

As férias são marcadas por acordo entre o empregador e trabalhador. Não havendo acordo, conforme dispõe o art. 241º do Código do Trabalho, as férias devem ser marcadas pelo empregador, não podendo ter início em dia de descanso semanal do trabalhador.

O gozo de férias pode ser interpolado, desde que haja acordo entre o empregador e trabalhador e desde que gozados, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos.

O empregador deve elaborar o mapa de férias e tê-lo afixado nos locais de trabalho até 31 de outubro.

 

Conforme dispõe o art. 242º do Código do Trabalho, sempre que seja compatível com a natureza da atividade, o empregador pode encerrar a empresa ou o estabelecimento, total ou parcialmente, para férias dos trabalhadores:

  • Até 15 dias consecutivos entre 1 de maio e 31 de outubro;
  • Por período superior a 15 dias consecutivos ou fora do período referido anteriormente, quando assim estiver estipulado em instrumento de regulamentação coletiva ou mediante parecer favorável da comissão dos trabalhadores;
  • Por período superior a 15 dias consecutivos, entre o dia 1 de maio e 31 de outubro, quando a natureza da atividade assim o exigir.

 

O empregador pode encerrar a empresa ou o estabelecimento, total ou parcialmente, para férias dos trabalhadores:

  • Durante 5 dias úteis consecutivos na época de férias escolares do Natal;
  • Um dia que esteja entre um feriado que ocorra à terça-feira ou quinta-feira e um dia de descanso semanal (“pontes”).

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