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Linha de apoio a consumidores: decreto-lei nº59/2021

Qualquer entidade que disponibilize linhas telefónicas para contato do consumidor deve divulgar, de forma clara e visível, nas suas comunicações comerciais, na página principal do seu site na Internet, nas faturas, nas comunicações escritas com o consumidor e nos contratos com este celebrados, quando os mesmos assumam a forma escrita, o número ou números telefónicos disponibilizados, aos quais deve ser associado, de forma igualmente clara e visível, informação atualizada relativa ao preço das chamadas.

A informação relativa aos números e ao preço das chamadas deve ser disponibilizada começando pelas linhas gratuitas e pelas linhas geográfica ou móveis, apresentando de seguida, se for o caso, em ordem crescente de preço, o número e o preço das chamadas para as restantes linhas.
Se não for possível apresentar um preço único para a chamada, pelo facto de o mesmo ser variável em função da rede de origem e da rede de destino, deve, em alternativa, ser prestada a seguinte informação, consoante o caso:

“Chamada para a rede fixa nacional”;
“Chamada para a rede móvel nacional” …